Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 417.º — Cedência de elementos ao concedente

EM VIGOR
1 - O concessionário deve disponibilizar ao concedente todos os projectos, planos, plantas e outros elementos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao exercício dos direitos ou ao desempenho de funções atribuídas pela lei ou pelo contrato ao concedente. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos elementos adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades concedidas, seja directamente pelo concessionário seja por terceiros por aquele subcontratados.