Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 86.º — Não apresentação dos documentos de habilitação

EM VIGOR desde 01/10/2026
1 - Sempre que possível, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário que proceda ao suprimento de irregularidades formais relativas à sua habilitação, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 72.º, com as devidas adaptações.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:a) Não apresentar os documentos de habilitação no prazo fixado no programa do procedimento ou nos termos do n.º 2 do artigo anterior;b) Não apresentar os documentos solicitados pelo órgão competente para a decisão de contratar nos termos do n.º 8 do artigo 81.º no prazo fixado para o efeito;c) Não proceder ao suprimento de irregularidades nos termos do disposto no n.º 1, incluindo não apresentar os documentos de habilitação redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem necessidade de tradução.3 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 2, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.4 - Quando as situações previstas no n.º 2 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.5 - [Revogado.]6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS298/21.0BEFUN29-06-2023CATARINA VASCONCELOS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DA PROPOSTA · PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE

    I - O agrupamento de concorrentes não se confunde com o recurso ou aproveitamento da capacidade de terceiros para a execução do contrato. II - A simples falta da apresentação dos documentos de habilitação da subcontratada não implica, automaticamente, a caducidade da adjudicação.

  • TCAS550/09.3BESNT-B28-05-2020ANA CRISTINA LAMEIRA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA; · AUDIÊNCIA PRÉVIA; · ACTO RENOVÁVEL;

    i) Tendo a deliberação de 03.04.2009 (impugnada) do Conselho de Administração da Recorrida sido anulada por decisão transitada em julgado, por procedência do vício de preterição de audiência prévia, então, a entidade administrativa poderia praticar novo acto, desde que não reincida na alegada ilegalidade. ii) Tal entendimento reflecte a jurisprudência que vem sendo acolhida nos casos como o pre

  • TCAN00174/15.6BEAVR23-09-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL; O PREÇO COMO ATRIBUTO DAS PROPOSTAS; · PROPOSTA COM PREÇO VARIÁVEL; PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA; PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DAS PROPOSTAS; ESCLARECIMENTO; EXCLUSÃO DA PROPOSTA; N.º 2 DO ARTIGO 70º E ARTIGO 72º, AMBOS DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS.

    I – Num procedimento pré-contratual por ajuste directo em que o preço é um atributo das propostas sujeito à concorrência, a cláusula de proposta que prevê, o “direito de ajustar os valores monetários propostos, em função de eventuais alterações de campanhas ou de mercado, distorce a concorrência, introduzindo um factor de incerteza na mesma, dado não se sabe ao certo que preços efectivamente irão

  • STA0533/1122-09-2011ADÉRITO SANTOS

    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS · CONCURSO · ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS · FORNECIMENTO DE BENS

    I – O procedimento de determinado concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento para a área da saúde é distinto dos procedimentos, iniciados posteriormente à homologação daqueles contratos, com vista à formação de contratos de aquisição ao abrigo e durante das condições naqueles estabelecidas. II – Aos procedimentos de formação destes contratos de aquisição, iniciad

  • TCAN00840/09.5BEVIS20-01-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · CCP · HABILITAÇÃO · DOCUMENTOS

    I. A não apresentação dos documentos de habilitação no prazo ou no modo para o efeito fixado importa a caducidade da adjudicação, sendo que se admite a possibilidade de ser concedido um prazo adicional para a apresentação de documentos de habilitação em falta no caso dessa falta resultar de facto que não seja imputável ao adjudicatário. II. Cabe à entidade adjudicante emitir o juízo sobre se

  • STA0275/1008-07-2010RUI BOTELHO

    CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS · CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS · CONTRATO ADMINISTRATIVO · DIREITO DE AUDIÇÃO

    A alteração introduzida no n.º 2 do art. 86º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo DL 18/08, de 29.1, posteriormente alterado pelo DL 278/09, de 2.10, no sentido de facultar ao interessado a possibilidade de se pronunciar "Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.° 1" corresponde à regra geral desde há muito existente na ordem juríd

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.