Artigo 415.º — Direitos do concessionário
EM VIGOR desde 01/10/2026Constituem direitos do concessionário:a) Explorar a obra pública ou o serviço concedidos;b) Receber a retribuição prevista no contrato;c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das actividades concedidas;d) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.