Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 99.º — Ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar

EM VIGOR desde 01/10/2026
1 - O órgão competente para a decisão de contratar pode propor ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar, desde que estes resultem de exigências de interesse público e, tratando-se de procedimento em que se tenha analisado e avaliado mais de uma proposta, seja objectivamente demonstrável que a respectiva ordenação não seria alterada se os ajustamentos propostos tivessem sido reflectidos em qualquer das propostas.2 - Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar, em caso algum:a) A violação dos parâmetros base fixados no caderno de encargos nem a dos aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência;b) A inclusão de soluções contidas em proposta apresentada por outro concorrente.3 - Os ajustamentos propostos nos termos do n.º 1 podem abranger a exclusão de termos ou condições constantes da proposta adjudicada que se reportem a aspetos da execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos e que não sejam considerados necessários a essa execução ou sejam considerados desproporcionados.