Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 131.º — Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia

EM VIGOR desde 01/10/2026
1 - Quando a entidade adjudicante tenha de publicitar o concurso público no Jornal Oficial da União Europeia deve fazê-lo através de um anúncio contendo as menções previstas na parte C do anexo v da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.2 - No caso de se tratar de um contrato de concessão de obras públicas ou de serviços, o anúncio a que se refere o número anterior deve conter a informação constante do anexo v da Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.3 - Quando o contrato a celebrar diga respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o anúncio a publicar no Jornal Oficial da União Europeia deve conter a informação constante do anexo xi da Diretiva 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.4 - [Revogado.]5 - Deve ser junto ao processo de concurso documento comprovativo da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 6 - A publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia não dispensa a publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo anterior.7 - O envio para publicação dos anúncios referidos no número anterior deve ocorrer em simultâneo.8 - [Revogado.]

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1282/17.4BELRA04-04-2019JORGE PELICANO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · DIRETIVA 2014/24/EU · EFEITO DIRETO · ILEGITIMIDADE ATIVA

    Os candidatos que não retiram qualquer vantagem da anulação do acto de publicação do anúncio destinado a publicitar a rectificação das peças concursais, não têm legitimidade para o impugnar. Para aferir do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, a entidade adjudicante pode exigir a instrução da candidatura com os documentos a que se refere a parte II do Anexo XII da Directiva

  • TCAS1282/17.4BELRA19-07-2018ANA CELESTE CARVALHO

    CONCURSO PÚBLICO COM PUBLICIDADE INTERNACIONAL, ANÚNCIOS, ALTERAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO, PUBLICIDADE DAS ALTERAÇÕES, REQUISITOS DOS ANÚNCIOS.

    I. Segundo o n.º 2 do artigo 88.º do CPTA, as exceções dilatórias e nulidades processuais que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que tenham sido decididas não podem vir a ser reapreciadas. II. Não tendo a matéria da exceção dilatória de ilegitimidade ativa sido suscitada na fase dos articulados, nem conhecid

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.