Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 56.º — Noção de proposta

EM VIGOR desde 01/10/20261 alt.
1 - A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos.3 - A apresentação da proposta equivale, em qualquer caso, à declaração pelo concorrente de que:a) Tomou perfeito conhecimento das peças do procedimento;b) Não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º;c) Se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos, relativamente ao qual aceita, sem reservas, todas as suas cláusulas;d) Se obriga a apresentar, quando a entidade adjudicante o solicite, os documentos comprovativos da habilitação para celebrar e executar o contrato.4 - A apresentação de proposta por concorrente que se encontre numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º constitui prestação de falsas declarações para os efeitos previstos no artigo 456.º, salvo se tiver dado a conhecer tais situações à entidade adjudicante, designadamente para apuramento, por esta, da existência do impedimento ou para efeitos de relevação.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00392/22.0BECBR24-03-2023Luís Migueis Garcia

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · SUBCONTRATADO; · HABILITAÇÃO;

    I) – Constitui requisito de habilitação profissional a titularidade de alvarás que demonstrem que os concorrentes estão habilitados a realizar as obras da categoria e classe que virão a ser objecto do contrato de empreitada de obras públicas, tendo os concorrentes que ser titulares desses alvarás logo no momento em que apresentam as suas propostas , sob pena de exclusão; ainda que possa o adjudica

  • TRL285482/11.6YIPRT.L1-214-02-2013ONDINA CARMO ALVES

    QUESTÃO NOVA

    1. Nos recursos ordinários está em causa a reponderação da decisão recorrida, encontrando-se a demanda no tribunal superior circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior; 2. Só excepcionalmente pode o tribunal superior conhecer de questões que não tenham sido suscitada e apreciadas no tribunal inferior, designadamente se se tratar de questões que o trib

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.