Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 79.º — Causas de não adjudicação

EM VIGOR desde 01/10/2026
1 - Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando:a) [Revogada.]b) [Revogada.]c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento;d) Circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem;e) Não tendo fixado um preço base, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis, nomeadamente por se apurar uma acentuada discrepância entre os preços apresentados e os preços normalmente praticados no mercado;f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;g) No procedimento para a celebração de acordo-quadro com várias entidades o número de candidaturas ou propostas apresentadas ou admitidas seja inferior ao número mínimo previsto no programa de concurso;h) Todas as propostas sejam consideradas insatisfatórias para a entidade adjudicante por nenhuma delas ter alcançado a pontuação global mínima definida no programa do procedimento ou no convite.2 - A decisão de não adjudicação, bem como os respectivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.3 - No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação.4 - Quando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respectivas propostas.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01445/19.8BEBRG11-03-2021MARIA BENEDITA URBANO

    PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL · DECISÃO DE NÃO ADJUDICAÇÃO

    I – A decisão de não adjudicação fundada na al. c) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP configura uma derrogação ao dever de adjudicar consagrado no artigo 76.º. II – A entidade adjudicante que convoca a ocorrência de circunstâncias imprevistas para não adjudicar não pode refugiar-se numa margem de discricionaridade – que o artigo 79.º do CCP claramente não lhe confere – para, sem qualquer justificação

  • TCAN00473/19.8BEVIS18-09-2020Frederico Macedo Branco

    PRÉ-CONTRATUAL; OBRIGAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO/NÃO ADJUDICAÇÃO; “UTILE PER INUTILE NON VITIATUR”

    1 – Refere o artigo 76.º, n.º 1, do CCP, que “Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas”. Em qualquer caso, resulta do referido normativo que se é certo que a entidade administrativa promotora do Concurso não tem o

  • TCAS889/18.7BESNT07-03-2019PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES; · PODERES DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO; · EXCLUSÃO DA PROPOSTA

    I - No caso previsto no artigo 79.º, n.º 1, al. d), do CCP, ocorrência de circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar, é justificada a revogação da adjudicação por uma decisão posterior de não adjudicação, quando se tratem de alterações relevantes que coloquem em causa a utilidade do contrato ou contrariem a essência do interesse da entidade adjudicante na sua

  • TCAN01735/11.8BEBRG19-10-2012Rogério Paulo da Costa Martins

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · NOTIFICAÇÃO · VALIDADE ACTO IMPUGNADO · FACTOS RELEVANTES

    1. A notificação não se prende com a validade do acto mas é algo externo ao acto que apenas releva em sede da sua eficácia, e, designadamente, para o prazo de impugnação, pelo que os factos atinentes à notificação não têm interesse para a decisão de uma acção de contencioso pré-contratual em que se impugna a decisão de não adjudicação. 2. Estando suficientemente comprovados por documentos os fact

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.