Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 11.º — Âmbito da contratação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

EM VIGOR desde 01/10/2026
1 - A parte ii do presente Código é aplicável à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º quando:a) Esses contratos sejam celebrados no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais; eb) O objecto desses contratos abranja prestações típicas dos seguintes contratos:i) Empreitada de obras públicas cujo valor seja igual ou superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 474.º;ii) Concessão de obras públicas;iii) Concessão de serviços;iv) Locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços cujo valor seja igual ou superior ao limiar referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 474.º;v) Aquisição de serviços sociais ou outros específicos enumerados no anexo ix ao presente Código, cujo valor seja igual ou superior ao limiar referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º2 - A parte ii do presente Código é aplicável à formação de contratos, a celebrar por quaisquer entidades adjudicantes, quando estes sejam celebrados no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, nos seguintes casos:a) Contratos de aquisição de serviços de carácter financeiro prestados pelo Banco de Portugal;b) Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à co-produção de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão ou relativos a tempos de emissão.3 - A parte ii do presente Código é sempre aplicável à formação dos seguintes contratos, a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, quando estas exerçam uma ou várias actividades no sector da água:a) Contratos relacionados com projectos de engenharia hidráulica, de irrigação ou de drenagem, desde que o volume de água destinada ao abastecimento de água potável represente mais de 20 % do volume total de água fornecida de acordo com aqueles projectos ou por instalações de irrigação ou de drenagem;b) [Revogada.]

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS589/20.8BELLE20-10-2021LINA COSTA

    PRÉ-CONTRATUAL, · ACTO PÚBLICO, · PROPOSTA.

    I. Ao acto público de abertura das propostas, apresentadas na respectiva sessão ao júri em papel comum, com as demais formalidades exigidas no Programa do Concurso, em carta fechada, segue-se a fase de análise das propostas e elaboração do relatório preliminar; II. É tempestiva a apresentação de reclamação contra a admissão da proposta apresentada pela aqui Recorrente, logo após o termo do acto pú

  • TCAN00053/13.1BEVIS-A04-10-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA

    I-O litígio objecto dos autos não é relativo a uma questão fiscal, nem envolve directamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da actividade tributaria; respeita antes ao pagamento de dívidas resultantes do não cumprimento pontual do contrato; I.1-a acção não tem por objecto um acto tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse lega

  • TCAN00204/15.1BEMDL23-07-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    FALTA DE ACTA; CONDIÇÃO DA EFICÁCIA; · VALIDADE DAS DELIBERAÇÕES

    1. A lei não comina com qualquer forma de invalidade a inexistência de acta onde conste os actos praticados ou as deliberações tomadas por órgãos colectivos; pelo contrário, a lei expressamente refere que a elaboração da acta é condição de eficácia dos actos e deliberações colectivos. 2. Considerar que a falta de elaboração da acta se traduz numa violação dos princípios da imparcialidade, da tran

  • TCAS08592/1212-04-2012SOFIA DAVID

    CONCURSO URGENTE; APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO; AUDIÊNCIA PRÉVIA; PROPOSTA E DOCUMENTOS; ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA.

    Num concurso urgente, atento o estipulado nos artigos 62º, 70º, 156º, 267º, n.º1, 268º e 269º, n.º1 a 274º do CCP, não se mostrando incompatível com aquela natureza urgente, não estava a concorrente inibida de apresentar uma reclamação do acto de recepção das propostas ou um requerimento, nos termos dos artigos 6ºA e 8º do CPC, alegando – e alertando – a entidade adjudicante para a forma de recepç

  • TCAN00840/09.5BEVIS20-01-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · CCP · HABILITAÇÃO · DOCUMENTOS

    I. A não apresentação dos documentos de habilitação no prazo ou no modo para o efeito fixado importa a caducidade da adjudicação, sendo que se admite a possibilidade de ser concedido um prazo adicional para a apresentação de documentos de habilitação em falta no caso dessa falta resultar de facto que não seja imputável ao adjudicatário. II. Cabe à entidade adjudicante emitir o juízo sobre se

  • TCAS05506/0905-11-2009RUI PEREIRA

    EFEITO DO RECURSO · CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS · JUNÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO · CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO

    I – Embora se possa entender que o recurso da decisão de antecipar o julgamento da causa não coincide com o recurso duma decisão que adopta uma providência cautelar, constituindo antes uma pronúncia sobre a própria matéria do processo principal, ao qual, por esse facto, deve ser atribuído efeito suspensivo, por não respeitar verdadeiramente ao recurso duma decisão respeitante à adopção de providên

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.