Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 108.º — Relatório de contratação

REVOGADO por Decreto-Lei 111-B/2017 · 31/08/2017
1 - A entidade adjudicante deve, no prazo de 10 dias a contar da data da celebração de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, enviar o respectivo relatório de contratação ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. 2 - O modelo do relatório referido no número anterior é aprovado por portaria do ministro responsável pela área das obras públicas.