Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 149.º — Âmbito

EM VIGOR desde 01/10/2026
1 - A entidade adjudicante pode adotar uma fase de negociação das propostas nos seguintes casos:a) Na formação de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, independentemente do valor estimado do contrato a celebrar;b) Na formação de contratos de empreitadas de obras públicas cujo valor estimado seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;c) Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens e aquisição de serviços cujo valor estimado seja inferior ao limiar referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 474.º2 - A fase de negociação das propostas pode ser restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares ou aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0703/0930-09-2009JORGE DE SOUSA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · CONCURSO PÚBLICO DE FORNECIMENTO · CORRECÇÃO

    I - Por força do princípio da concorrência a Administração deve providenciar no sentido de garantir aos interessados em contratar o mais amplo acesso aos procedimentos pré-contratuais, dentro dos limites traçados por regras imperativas e pelos princípios a que devem obedecer os procedimentos administrativos relativos à formação dos contratos públicos. II - O princípio constitucional e legal da pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.