Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 58.º — Idioma dos documentos da proposta

EM VIGOR desde 01/10/2026
1 - Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.2 - Em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite podem admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.3 - Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 57.º podem ser redigidos em língua estrangeira, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente.4 - [Revogado.]

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01011/1516-12-2015CARLOS CARVALHO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS

    I - De harmonia com o disposto no art. 152.º do CPTA os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.