Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 164.º — Programa do concurso

EM VIGOR desde 01/10/2026
1 - O programa do concurso limitado por prévia qualificação deve indicar:a) A identificação do concurso;b) A entidade adjudicante;c) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;d) O fundamento da escolha do concurso limitado, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º;e) O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;f) O órgão competente para prestar esclarecimentos;g) Os documentos de habilitação, diretamente relacionados com o objeto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º, e o prazo para a respetiva apresentação;h) Os requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira, se aplicável, que os candidatos devem preencher;i) [Revogada.]j) Os documentos comprovativos do cumprimento de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira que devam ser apresentados com a candidatura ou, não sendo este o caso, o prazo para a respetiva apresentação após a decisão de qualificação;l) Os documentos comprovativos de que o candidato irá efetivamente dispor dos recursos necessários disponibilizados por terceiros que devam ser apresentados com a candidatura ou, não sendo este o caso, o prazo para a respetiva apresentação após a decisão de qualificação;m) Os documentos que constituem a candidatura que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 169.º;n) No caso de a qualificação assentar no sistema de selecção:i) O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias adaptações;ii) O número de candidatos a qualificar, não inferior a cinco;o) O prazo para a apresentação das candidaturas;p) O prazo para a decisão de qualificação, quando superior ao previsto no artigo 187.º;q) Se há lugar a um leilão electrónico e, em caso afirmativo, estabelecer as indicações previstas no artigo 141.º;r) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação das propostas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;s) A possibilidade de adopção de um ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;t) [Revogada.]u) A indicação de que se trata de um contrato reservado, nos termos dos artigos 54.º-A ou 250.º-D, se for o caso.2 - [Revogado.]3 - [Revogado.]4 - [Revogado.]5 - [Revogado.]6 - O programa do concurso pode ainda conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concursos públicos consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS63/22.8 BEFUN09-11-2023ANA CRISTINA LAMEIRA

    CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO · REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA · PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA CONCORRÊNCIA

    I - Considerando as características do procedimento em análise e o preço base do contrato (cerca de 2,5 milhões de euros), a entidade administrativa, no exercício das suas prerrogativas, entendeu definir os requisitos mínimos de capacidade financeira para a melhor forma de prosseguir o interesse público, atentos os riscos associados à execução do contrato e da importância de um efectivo e cadencia

  • TCAS11595/1420-04-2017CATARINA JARMELA

    CAPACIDADE TÉCNICA · ARTIGO 48º N.º 2, AL. A), II), SEGUNDO PARÁGRAFO, DA DIRECTIVA N.º 2004/18/CE

    I - Do art. 165º n.ºs 1 e 5, do CCP, decorre que o legislador deixou alguma margem de liberdade às entidades adjudicantes para a fixação de requisitos mínimos de capacidade técnica dos candidatos, mas tal margem de liberdade não é ilimitada, pois os critérios escolhidos têm de ser adequados ao objecto do contrato a celebrar, assegurando, assim, o respeito pelos princípios da concorrência e da prop

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.