Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 1.º-C — Contratação pública digital

EM VIGOR desde 01/10/2026
1 - No planeamento, na preparação e na condução do procedimento de formação, bem como na execução de contratos públicos, as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, com o objetivo de garantir a máxima eficiência do procedimento e da execução dos contratos.2 - Na utilização de sistemas digitais, as entidades adjudicantes devem respeitar os seguintes princípios: a) Transparência e explicabilidade, de modo a garantir o direito ao conhecimento da utilização de sistemas digitais e ao seu modo de funcionamento; b) Segurança, mediante a adoção de soluções que minimizem os riscos de erros e de efeitos discriminatórios; c) Garantia da proteção de dados pessoais, bem como de segredos comerciais e industriais e de outras informações confidenciais; d) Supervisão e contributo humano, não dispensando a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados produzidos pelos sistemas digitais; e) Garantia de interoperabilidade entre os sistemas digitais utilizados e plataformas agregadoras do Estado.