Artigo 420.º — Direitos do concedente
EM VIGOR desde 01/10/2026Constituem direitos do concedente, a exercer nos termos e condições do contrato ou da lei e com os efeitos que destes resultem:a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização das obras públicas ou dos serviços concedidos;b) Sequestrar a concessão;c) Resgatar a concessão;d) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º;e) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.