Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 184.º — Relatório preliminar da fase de qualificação

EM VIGOR desde 01/10/2026
1 - Após a análise das candidaturas e a aplicação às mesmas do critério de qualificação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a qualificação dos candidatos.2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor a exclusão das candidaturas:a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;b) Que sejam apresentadas por candidatos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;c) Que sejam apresentadas por candidatos relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos candidatos, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;d) Que sejam apresentadas por candidatos que não preencham os requisitos referidos no n.º 8 do artigo 165.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;e) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos pelo programa do concurso, salvo por aqueles que se refiram ao requisito de capacidade financeira e tenha sido apresentado o Documento Europeu Único de Contratação Pública ou um dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 179.º;f) Que não cumpram o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 168.º;g) Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação não redigidos em língua portuguesa ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 169.º, não acompanhados de tradução devidamente legalizada;h) Que sejam constituídas por documentos destinados à qualificação que contenham qualquer referência indiciadora de algum dos atributos da proposta;i) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das candidaturas fixadas nos termos do disposto no artigo 170.º;j) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os candidatos prestem culposamente falsas declarações;k) No caso previsto no n.º 6 do artigo 168.º;l) Cuja análise revele que os respectivos candidatos não preenchem os requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira.3 - O júri só pode propor a exclusão de candidaturas que contenham irregularidades supríveis nos termos do n.º 3 do artigo 72.º quando, depois de solicitados a fazê-lo, os candidatos não tiverem efetuado o suprimento.4 - No caso de a qualificação assentar no sistema de selecção, previsto no artigo 181.º, o relatório preliminar da fase de qualificação deve propor a ordenação dos candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos.5 - Do relatório preliminar da fase de qualificação deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos candidatos nos termos do disposto no artigo anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP794/10.5TVPRT.P111-03-2014VIEIRA E CUNHA

    CULPA NA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR

    I – A imputação do dever de indemnizar, associada à frustração de uma confiança razoável, nos termos do artº 227º nº1 CCiv, ocorre nos casos em que se verifica a inexistência de justa causa para a decisão de não contratar. II - A falta de fundamento da desistência da negociação, deve ter uma justificação racional, passível de apreciação objectiva pelo terceiro imparcial, mas tal avaliação não é a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.