Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 127.º — Publicitação e eficácia do contrato

EM VIGOR
1 - A celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas. 2 - [Revogado.] 3 - A publicitação referida no n.º 1 é condição de eficácia do respetivo contrato para efeitos de quaisquer pagamentos, independentemente da sua redução ou não a escrito.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5926/25.6T8PRT-A.P101-07-2026MANUELA MACHADO

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · CONTRATOS CELEBRADOS POR ENTIDADE PÚBLICAS · CONTRATO DE MANDATO · NULIDADE

    I - A fiscalização da legalidade dos contratos celebrados por entidades públicas compete à jurisdição administrativa, não tendo os tribunais judiciais competência para o efeito, nomeadamente para declarar a nulidade de contrato de mandato por incumprimento das regras de contratação pública, por o exequente não ter diligenciado por um concurso público prévio à adjudicação da prestação de serviços j

  • TRL285482/11.6YIPRT.L1-214-02-2013ONDINA CARMO ALVES

    QUESTÃO NOVA

    1. Nos recursos ordinários está em causa a reponderação da decisão recorrida, encontrando-se a demanda no tribunal superior circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior; 2. Só excepcionalmente pode o tribunal superior conhecer de questões que não tenham sido suscitada e apreciadas no tribunal inferior, designadamente se se tratar de questões que o trib

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.