Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 15.º — Comunicações à Comissão Europeia

EM VIGOR desde 01/10/2026
1 - Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 13.º, as entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, as seguintes informações:a) A identificação das entidades adjudicantes e das empresas associadas em causa;b) A natureza dos contratos celebrados e o respectivo preço contratual;c) Outros elementos que a Comissão Europeia considere necessários para provar que as relações entre as partes nos contratos celebrados preenchem os requisitos de que depende a aplicação do disposto no artigo 13.º2 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, os contratos celebrados ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º ou os que não sejam celebrados no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades exercidas por essas entidades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02087/25.4BEPRT03-06-2026HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA; CONCURSO PÚBLICO; ANÚNCIO · PRAZO; LISTA DE PREÇOS UNITÁRIOS; PLANO DE TRABALHOS;

    I - No quadro normativo constante do art.º 87.º-B do CPTA, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, o Tribunal pode dispensar a realização da audiência prévia ao abrigo do n.º 2 do art.º 87º-B do CPTA, isto é, quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa em saneador e a audiência prévia se destinasse apenas a facultar às partes a discussão de

  • TCAS629/20.0BELLE20-10-2022ANA PAULA MARTINS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · AGRUPAMENTO; · DEUCP; · PROCURAÇÃO

    I – É válida a proposta que integra documento do qual resulta, de forma clara, a concorrência em agrupamento das Contra-interessadas; que será representante comum a 1ª Contra-interessada, “tendo plenos poderes para assinar em nome de ambos os membros a proposta e todos os documentos integrantes da mesma”; e no qual ambas se declaram “responsáveis solidariamente perante a entidade adjudicante pela

  • STA0629/20.0BELLE14-07-2022FONSECA DA PAZ

    REVISTA · MATÉRIA DE FACTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ARGUIÇÃO DE VÍCIOS

    I - Não padece de omissão de pronúncia, mas, eventualmente, de erro de julgamento, em virtude de os fundamentos serem inidóneos para a decisão proferida, o acórdão que recusou conhecer da questão do efeito anulatório do contrato por considerar que, na apelação, não fora formulada uma eficaz censura à sentença. II - Uma vez que o tribunal não está obrigado a apreciar vícios que não tenham sido in

  • TCAS629/20.0 BELLE03-03-2022ANA PAULA MARTINS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · AGRUPAMENTO; DEUCP; · PROCURAÇÃO;

    I - A alteração da decisão da matéria de facto só se justifica se for útil, isto é, se puder – para o que aqui releva - implicar decisão de mérito também ela diferente, mormente no sentido propugnado pelo impugnante/recorrente. II – É válida a proposta que integra documento do qual resulta, de forma clara, a concorrência em agrupamento das Contra-interessadas; que será representante comum a 1ª Con

  • TCAS87/20.0BEPDL03-02-2022RUI PEREIRA
  • TRL4264/15.7T8FNC.L1-615-02-2018ANABELA CALAFATE

    CONCLUSÃO DA OBRA · ACEITAÇÃO DA OBRA · RECEPÇÃO PROVISÓRIA DA OBRA

    I– Dizer que a obra está concluída é uma conclusão a extrair de factos que revelem ter sido integralmente executado o que foi convencionado, sendo certo que só factos devem constar na decisão sobre a matéria de facto. II– Dizer que houve ou não aceitação da obra é matéria de direito. III– Não são nulas as cláusulas do contrato de empreitada em que o dono da obra é um consumidor, nos termos

  • TCAS12178/1528-08-2015CRISTINA DOS SANTOS

    INVALIDADE DERIVADA DO CONTRATO - TRANSPORTES ESCOLARES

    1. Em matéria de transportes escolares o DL 299/84 de 05.09 alterado expressamente pelos DL 7/2003, 15.01, Lei 13/2006, 17.04, DL 186/2008, 19.09, DL 29-A/2011, 01.03 e DL 176/2012, 02.08, não confere aos Municípios nenhuma latitude opcional no exercício da competência de escolha do tipo de procedimento adjudicatório. 2. O DL 299/84 de 05.09 prescreve imperativamente o modo de agir nesta matéria,

  • TCAS10858/1406-03-2014ANA CELESTE CARVALHO

    PROVIDÊNCIA DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS, CRITÉRIOS DE DECRETAMENTO, PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I. Sendo requerida uma providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos, nos termos do disposto no artº 132º do CPTA, não tem aplicação o critério do periculum in mora, a que alude a alínea b), do nº 1 do artº 120º do CPTA, pois que nos termos do disposto no nº 6 do artº 132º do CPTA, a concessão da providência depende, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 12

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.