Artigo 289.º — Colaboração recíproca
EM VIGOR desde 01/10/20261 - Na execução dos contratos e nas relações entre si, as partes devem pautar-se pelo princípio da boa-fé e da confiança mútua.2 - As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato.