Decreto-Lei 18/2008

Código dos Contratos Públicos - CCP

Artigo 47.º — Preço base

EM VIGOR desde 01/10/20262 alt.
1 - A entidade adjudicante pode fixar no convite ou no programa do procedimento um parâmetro base para o preço a pagar, designado preço base, que é o montante máximo que esta entidade se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, incluindo as eventuais prorrogações.2 - Quando o contrato a celebrar implique um preço a receber pela entidade adjudicante, o preço base corresponde ao montante mínimo que aquela entidade se dispõe a receber pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato.3 - [Revogado.]4 - [Revogado.]5 - [Revogado.]6 - [Revogado.]

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS193/21.3BELRA04-08-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    (I)LEGIMIDADE ACTIVA SUBSTANTIVA; · INTERESSE EM AGIR; · IMPUGNAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO E DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO

    i) Para efeitos de aferição do pressuposto processual de interesse em agir ter-se-á de ter em conta a causa de pedir configurada pela autora. ii) E quanto a esta, na forma como a Autora gizou a causa de pedir e os pedidos, ter-se-á de entender que detém interesse em agir nos presentes autos, tal como decidiu a sentença recorrida. iii) Porém, se as alegadas ilegalidades das normas procedimentais

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.