Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 102.º Comissões recenseadoras

EM VIGOR
Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.º 2 do artigo 22.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2313/2007-330-05-2007PEDRO MOURÃO

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · PROCESSO SUMÁRIO · TRIBUNAL COMPETENTE

    Numa interpretação teleológica e actualista do art. 384.º, do CPP, que se insere na regulamentação do processo sumário, e face ao disposto no art. 102.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01, cabe ao juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, titular do processo sumário, proceder à prolação do despacho a que alude o art. 281.º, daquele Código.

  • TRL2784 07-507-05-2007NUNO GOMES DA SILVA

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · PROCESSO SUMÁRIO

    Há que proceder a uma interpretação lógica, no sentido de que cabe ao Mm.º juiz, titular do processo sumário, e não ao juiz de instrução, proceder ao despacho a que alude o art. 281º do C.P.P (concordância do juiz à proposta de suspensão provisória do processo), aplicável por força do disposto no art.º 384º CPP, por ser ele o competente para presidir à correspondente fase processual, em função da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.