Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoSUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · PROCESSO SUMÁRIO · TRIBUNAL COMPETENTE
Numa interpretação teleológica e actualista do art. 384.º, do CPP, que se insere na regulamentação do processo sumário, e face ao disposto no art. 102.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01, cabe ao juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, titular do processo sumário, proceder à prolação do despacho a que alude o art. 281.º, daquele Código.
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · PROCESSO SUMÁRIO
Há que proceder a uma interpretação lógica, no sentido de que cabe ao Mm.º juiz, titular do processo sumário, e não ao juiz de instrução, proceder ao despacho a que alude o art. 281º do C.P.P (concordância do juiz à proposta de suspensão provisória do processo), aplicável por força do disposto no art.º 384º CPP, por ser ele o competente para presidir à correspondente fase processual, em função da
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.