Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 56.º Consulta dos cadernos de recenseamento e extracção de cópias

EM VIGOR desde 14/08/2018
1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato eletrónico, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de março. 2 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras, através do SIGRE, comunicam à BDRE as rectificações pertinentes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC831/0107-02-2002Sousa e Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.