Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 68.º Certidões e dados relativos ao recenseamento

EM VIGOR
São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1047/202516-09-2025José António Teles Pereira
  • TC393/1116-05-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC6/03-01-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC1075/0503-01-2006Paulo Mota Pinto
  • TCtc-2005-072329-12-2005Artur Joaquim de Faria Maurício e com a presença dos Excelentíssimos Juízes
  • TC680/0512-09-2005Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.