Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 71.º Âmbito das despesas

EM VIGOR desde 14/08/2018
1 - As despesas do recenseamento são locais ou centrais. 2 - Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento. 3 - Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos: a) Diretamente pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna; b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pela área governativa dos negócios estrangeiros.