Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 69.º Isenções

EM VIGOR
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos: a) As certidões a que se refere o artigo anterior; b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei; c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.