Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 87.º Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento

EM VIGOR
1 - São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das comissões recenseadoras que: a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que haja promovido a sua inscrição; b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento; c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento. 2 - Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efectuar as eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. 3 - A negligência é punida com multa até 120 dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP071126113-06-2007MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    RECLAMAÇÃO DA CONTA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    O requerimento da testemunha que, ao abrigo do nº 4 do art. 317º do CPP98, pede ao tribunal a atribuição de uma quantia a título de compensação das despesas realizadas deve ser notificado aos sujeitos processuais que possam vir a ser responsabilizados pelo pagamento das custas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.