Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 49.º Eliminação oficiosa da inscrição

EM VIGOR desde 14/08/2018
1 - A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras a informação das seguintes eliminações relativas ao seu universo eleitoral: a) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral activa estipulada nas leis eleitorais; b) As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei; c) As inscrições de eleitores que hajam falecido; d) As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.º; e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito, o solicitem; f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos. 2 - No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para eleitores recenseados no estrangeiro, a DGAI cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitor informe da nova morada. 3 - Em caso de eliminação de inscrição no recenseamento, por qualquer dos motivos legalmente previstos, é proibida a inclusão dos dados do cidadão em causa na BDRE e o seu tratamento pelo SIGRE, designadamente por interacção com sistemas de informação que efectuem a gestão ou actualização de dados pessoais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC831/0107-02-2002Sousa e Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.