Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 92.º — Falsificação dos cadernos de recenseamento

EM VIGOR
Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.