Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 45.º Troca de informações

EM VIGOR
1 - Compete ao STAPE, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informação que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu. 2 - A troca de informação referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.