Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 21.º Competência

EM VIGOR desde 05/06/2021
1 - Compete às comissões recenseadoras: a) Efectuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente; b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º; c) Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comunicados pela BDRE; d) Emitir as certidões de eleitor cuja emissão lhes é requerida; e) Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º; f) Receber e reencaminhar para a entidade competente as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral; g) Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspectos atinentes ao recenseamento eleitoral; h) Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento. 2 - Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais detentores de bilhete de identidade que aí promovam as suas inscrições.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC895/202114-09-2021Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TC393/1116-05-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC831/0107-02-2002Sousa e Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.