Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 28.º Colaboração das assembleias de freguesia

EM VIGOR
1 - Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões recenseadoras podem solicitar a colaboração das assembleias de freguesia. 2 - As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros, os que sejam necessários para assegurar a colaboração prevista no número anterior.