Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 15.º Formas de acesso aos dados

EM VIGOR desde 26/10/2008
1 - O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes: a) Informação escrita; b) Certidão, fotocópia, reprodução de registo informático autenticado, bem como acesso através da Internet; c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral. 2 - As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral, através do SIGRE. 3 - Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pelo STAPE, ou pelas comissões recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC6/03-01-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC1075/0503-01-2006Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.