Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 24.º Presidência

EM VIGOR
Cada comissão recenseadora é presidida, consoante os casos, pelo presidente da junta de freguesia, pelo encarregado do posto consular de carreira, pelo encarregado da secção consular da embaixada ou pelo funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC898/2110-09-2021Mariana Canotilho
  • TRL496/07.0TBPTS.L1-116-09-2014ROSARIO GONÇALVES

    PROVA TESTEMUNHAL · PROVA DOCUMENTAL · INSCRIÇÃO · PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE

    - A prova testemunhal não pode substituir a prova documental, quando estão em causa factos que exigem tal formalidade para serem demonstrados, conforme resulta do art. 364º do Código Civil. - A inscrição predial constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, podendo a mesma ser ilidida. (Sumário do Relator)

  • TC850/1313-09-2013João Cura Mariano
  • TC393/1116-05-2011Carlos Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.