Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 27.º — Inscrições dos eleitores

EM VIGOR desde 12/11/2020
1 - Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão. 2 - Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão. 3 - Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem. 4 - Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando detentores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência. 5 - Os cidadãos estrangeiros maiores de 17 anos residentes em território nacional promovem a sua inscrição nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título válido de residência. 6 - Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pela área governativa dos negócios estrangeiros. 7 - A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no artigo 4.º é convertida em inativa quando tenham decorrido 24 meses do termo de validade do último documento de identificação nacional, sem revalidação. 8 - Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 180 dias antes do termo daquele prazo. 9 - Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC861/0528-10-2005Maria Fernanda Palma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.