Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 4.º Voluntariedade

EM VIGOR desde 14/08/2018
O recenseamento é voluntário para: a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, sem prejuízo da sua inscrição oficiosa no recenseamento nos termos definidos pela lei; b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal; c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal; d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE68/15.5YREVR10-08-2015RENATO DAMAS BARROSO

    SENTENÇA PENAL

    1 - O INCIDENTE DE “REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA” NÃO É APLICÁVEL A SENTENÇAS COMUNITÁRIAS. 2 - A ESTAS APLICA-SE O PEDIDO DE TRANSMISSÃO COM REVISÃO DE EFEITOS PENAIS DE SENTENÇA, NOS TERMOS DA DECISÃO-QUADRO Nº 2008/909/JAI, DE 27-11-2008. 3 - DAQUI DECORRE QUE O REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO É ATENDÍVEL NOS TERMOS SUPRA DITOS E QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE NOS SOCORRERMOS DO

  • TRE105/11.2YREVR.E120-09-2011JOÃO GOMES DE SOUSA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

    1- Uma sentença comunitária não é uma “sentença estrangeira” para os efeitos do incidente previsto nos artigos 234.º a 240.º do Código de Processo Penal e 1.098.º do Código de Processo Civil. 2 – No caso de transferência de condenado por sentença comunitária para cumprimento de pena em Portugal de cidadão residente em Portugal, não há que fazer uso do incidente de “revisão e confirmação de sent

  • TC656/0525-08-2005Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.