Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 101.º Território de Macau

REVOGADO por Lei 47/2008 · 27/08/2008
1 - No território de Macau, a inscrição é voluntária e enquanto se mantiver a administração portuguesa processa-se nos termos gerais deste diploma, com as seguintes especialidades: a) A circunscrição de recenseamento é o concelho, funcionando as comissões recenseadoras nas câmaras municipais respectivas; b) As comissões recenseadoras são constituídas pelos membros das câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes, sendo presididas pelo presidente da câmara municipal; c) São da competência do Serviço da Administração e Função Pública as atribuições constantes dos artigos 26.º, 31.º e 36.º; d) As associações cívicas detêm os direitos referidos nos artigos 63.º e 64.º 2 - Após a cessação da administração portuguesa aplicam-se as regras específicas do recenseamento no estrangeiro, competindo à comissão recenseadora proceder à adaptação dos cadernos de recenseamento, com o apoio do STAPE.