Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 37.º Teor da inscrição

EM VIGOR desde 14/08/2018
1 - Quando não seja automática, a inscrição é efetuada através do SIGRE, mediante o preenchimento dos campos de informação seguintes: a) (Revogada.) b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito; c) Nome completo; d) Filiação; e) Data de nascimento; f) Naturalidade; g) Nacionalidade; h) Sexo; i) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente; j) Morada; l) Distrito consular; m) Número e datas de emissão e validade do título para identificação e do título válido de residência, consoante os casos; n) Data, origem e tipo de comunicação à BDRE; o) Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular. 2 - Devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação: a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido, comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; b) (Revogada.) c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.º 5 do presente artigo; d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no artigo 44.º; e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral. 3 - A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo SEF. 4 - Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal, especificando: a) A nacionalidade e o endereço no território nacional, o qual deve ser confirmado pela comissão recenseadora; b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar; c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, exceptuando-se dessa exigência os nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais. 5 - No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado membro de origem, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE. 6 - Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, que a comunica à BDRE.