Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 96.º Recusa de inscrição

REVOGADO por Lei 47/2018 · 13/08/2018
1 - Quem, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete, ou a aposição nele de impressão digital é punido com coima de (euro) 125 a (euro) 500. 2 - O membro da comissão recenseadora que não promover oficiosamente a inscrição no recenseamento dos cidadãos com capacidade eleitoral é punido com coima de (euro) 250 a (euro) 500.