Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 48.º Transferência de inscrição

EM VIGOR desde 26/10/20081 alt.
1 - Os eleitores abrangidos pelo disposto no artigo 4.º promovem a transferência junto da entidade recenseadora da circunscrição da nova residência, de acordo com o disposto no artigo 37.º 2 - A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às entidades recenseadoras onde os eleitores estavam anteriormente inscritos informação sobre as eliminações efectuadas nos termos do artigo anterior.