Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 14.º — Direito de informação e acesso aos dados

EM VIGOR
A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.