Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 91.º — Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento

EM VIGOR
Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.º que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.