Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 91.º Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento

EM VIGOR
Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.º que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.