Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 58.º Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

EM VIGOR desde 12/11/2020
1 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as rectificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias. 2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza, com vista à sua utilização no ato eleitoral ou referendo, cadernos eleitorais em formato eletrónico ou, em alternativa e desde que reunidas as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados. 3 - Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC656/0525-08-2005Maria Helena Brito
  • TC831/0107-02-2002Sousa e Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.