Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 3.º Oficiosidade e obrigatoriedade

EM VIGOR desde 12/11/2020
1 - Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação. 2 - Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão. 3 - Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, alterar a sua opção de inscrição ou proceder ao cancelamento no recenseamento eleitoral, junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência ou através de meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. 4 - Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição no recenseamento eleitoral português ou o seu cancelamento consta do procedimento de obtenção, renovação ou alteração de morada do cartão de cidadão.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC898/2110-09-2021Mariana Canotilho
  • TRE68/15.5YREVR10-08-2015RENATO DAMAS BARROSO

    SENTENÇA PENAL

    1 - O INCIDENTE DE “REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA” NÃO É APLICÁVEL A SENTENÇAS COMUNITÁRIAS. 2 - A ESTAS APLICA-SE O PEDIDO DE TRANSMISSÃO COM REVISÃO DE EFEITOS PENAIS DE SENTENÇA, NOS TERMOS DA DECISÃO-QUADRO Nº 2008/909/JAI, DE 27-11-2008. 3 - DAQUI DECORRE QUE O REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO É ATENDÍVEL NOS TERMOS SUPRA DITOS E QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE NOS SOCORRERMOS DO

  • TRE105/11.2YREVR.E120-09-2011JOÃO GOMES DE SOUSA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

    1- Uma sentença comunitária não é uma “sentença estrangeira” para os efeitos do incidente previsto nos artigos 234.º a 240.º do Código de Processo Penal e 1.098.º do Código de Processo Civil. 2 – No caso de transferência de condenado por sentença comunitária para cumprimento de pena em Portugal de cidadão residente em Portugal, não há que fazer uso do incidente de “revisão e confirmação de sent

  • TC656/0525-08-2005Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.