Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 73.º Trabalho extraordinário

EM VIGOR
1 - A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por qualquer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial. 2 - Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação ou execução do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente. 3 - O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.