Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 57.º Exposição no período eleitoral

EM VIGOR desde 26/10/2008
1 - Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento. 2 - As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e adoptam as medidas necessárias à preparação da sua exposição. 3 - Entre os 39.º e o 34.º dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados. 4 - As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efectuam-se nos termos dos artigos 60.º e seguintes. 5 - A DGAI, em colaboração com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados, nomeadamente pela Internet.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00230/11.0BEVIS04-03-2016Luís Migueis Garcia

    DISCIPLINAR. PERÍODO ELEITORAL.

    I) – Não está arredado o poder disciplinar em período eleitoral. II) – Apesar de a ele sujeito, a compreensão das afirmações feitas (as que concretamente estão em causa) por um candidato, à luz da luta política, sobre assuntos que inequivocamente têm campo de exposição durante o processo eleitoral, com esteio em circunstâncias objectivadas, exacerbadas que possam ter-se (o que é próprio de um amb

  • TC802/0518-10-2005Maria Helena Brito
  • TC656/0525-08-2005Maria Helena Brito
  • TC831/0107-02-2002Sousa e Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.