Lei 13/99

Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Artigo 65.º Decisão

EM VIGOR desde 26/10/2008
1 - O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso. 2 - A decisão é imediatamente notificada à DGAI, ao recorrente e aos demais interessados. 3 - Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à DGAI, no prazo de um dia, que a transmite, através do SIGRE, à comissão recenseadora.