Artigo 166.º — Taxas de apoio
EM VIGOR desde 31/10/2023A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de:
a) 50 % das despesas elegíveis, no caso de operações cujo beneficiário seja uma entidade privada;
b) 100 % das despesas elegíveis, no caso de operações cujo beneficiário seja um organismo público.