Artigo 118.º — Taxas de apoio
EM VIGOR desde 29/11/20241 - A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até:
a) 85 % em operações enquadráveis na alínea b) do artigo 112.º;
b) 100 % em operações:
i) Enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º;
ii) Em que o beneficiário seja um organismo público;
iii) Relacionadas com a pequena pesca costeira.
2 - Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.