Artigo 19.º — Elegibilidade dos beneficiários
EM VIGOR1 - Sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis os beneficiários que:
a) Possuam, consoante o caso, autorização para a modificação do navio objeto da operação ou para substituição ou modernização do motor, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro;
b) Demonstrem deter uma situação económica e financeira equilibrada.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se existir uma situação económica e financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior a 15 %, tendo por base o último exercício encerrado à data da apresentação da candidatura.
3 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP / AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;
AL - ativo líquido da empresa.
4 - Relativamente aos beneficiários que, à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, ou quando não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como quanto aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada e aos beneficiários de ações coletivas, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.
5 - Os beneficiários podem comprovar o indicador referido no n.º 2 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas ou contabilista certificado.