Portaria 186/2023

Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Artigo 17.º Elegibilidade das operações

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações elegíveis para efeitos da presente secção devem ainda cumprir os seguintes requisitos: a) Não aumentar a capacidade de pesca de um navio de pesca, salvo quando se destinem a melhorar a segurança, as condições de trabalho ou a eficiência energética e desde que: i) O navio de pesca pertença a um segmento da frota em relação ao qual o mais recente relatório sobre a capacidade de pesca, a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, tenha demonstrado a existência de um equilíbrio entre a capacidade de pesca do segmento e as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento; ii) O navio de pesca não tenha um comprimento fora a fora superior a 24 m; iii) O navio de pesca tenha estado registado no ficheiro da frota de pesca da União Europeia durante, pelo menos, os 10 anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio; iv) A entrada na frota de pesca da nova capacidade de pesca gerada pela operação seja compensada pela retirada prévia de, pelos menos, igual capacidade de pesca, sem ajuda pública, do mesmo segmento da frota ou de um segmento da frota relativamente ao qual o último relatório da frota tenha demonstrado que a capacidade de pesca não está em equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento; v) O aumento da arqueação bruta seja necessário para: 1) A subsequente instalação ou renovação de instalações de alojamento dedicadas à utilização exclusiva da tripulação, nomeadamente instalações sanitárias, áreas comuns, instalações de cozinha e estruturas de convés de abrigo; 2) O subsequente melhoramento ou instalação de sistemas de prevenção de incêndios a bordo, sistemas de segurança e alarme ou sistemas de redução do ruído; 3) A subsequente instalação de sistemas integrados da ponte para melhorar a navegação ou o controlo do motor; 4) A subsequente instalação ou renovação de um motor ou sistema de propulsão que demonstre uma melhor eficiência energética ou uma redução das emissões de CO(índice 2), em comparação com a situação anterior, que não tenha uma potência superior à potência do motor previamente certificada do navio de pesca nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e cuja potência máxima seja certificada pelo fabricante para esse modelo de motor ou sistema de propulsão; ou 5) A substituição ou renovação do bolbo da proa, desde que melhore a eficiência energética global do navio de pesca; b) Não envolver a construção, aquisição ou importação de navios de pesca, sem prejuízo da criação de medida de apoio à aquisição de navio de pesca por jovem pescador; c) Respeitar o limite de investimento elegível estabelecido em aviso para apresentação de candidaturas, ou supletivamente, um investimento elegível de valor igual ou superior a 1000 euros para navios de comprimento fora a fora inferior a 12 m e igual ou superior a 5000 euros para os restantes; d) Envolver navios que: i) Estejam licenciados ou sejam licenciáveis, devendo neste caso obter declaração da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) que o ateste; e ii) Tenham exercido no mínimo 60 dias de atividades de pesca nos 2 anos civis anteriores à apresentação da candidatura. 2 - Tratando-se de operações dirigidas à substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar, constituem ainda condições específicas de elegibilidade: a) O navio de pesca não ter um comprimento fora a fora superior a 24 m; b) O navio pertencer a um segmento da frota em equilíbrio; c) O navio de pesca ter estado registado no ficheiro da frota de pesca da União Europeia durante, pelo menos, os cinco anos civis anteriores ao ano de apresentação da candidatura; d) No caso dos navios da pequena pesca costeira, a potência do novo motor ou do motor modernizado não exceder a do motor atual, medida em kW; e) No caso de navios não integrados no segmento da pequena pesca costeira, com um comprimento fora a fora máximo de 24 m, a potência em kW do novo motor ou do motor modernizado não exceder a do motor atual, e as suas emissões de CO(índice 2) serem, pelo menos, 20 % inferiores às do motor atual. 3 - A redução das emissões de CO(índice 2) exigida nos termos da alínea e) do número anterior é considerada cumprida em qualquer dos seguintes casos: a) Se as informações pertinentes certificadas pelo fabricante dos motores no âmbito de uma homologação ou certificado de produto indicarem que o novo motor emite menos 20 % de CO(índice 2) do que o motor substituído; ou b) Se as informações pertinentes certificadas pelo fabricante dos motores no âmbito de uma homologação ou certificado de produto indicarem que o novo motor consome menos 20 % de combustível do que o motor substituído. 4 - Se as informações pertinentes certificadas pelo fabricante dos motores no âmbito de uma homologação ou certificado de produto para um ou para ambos os motores não permitirem uma comparação das emissões de CO(índice 2) ou do consumo de combustível, considera-se cumprida a redução das emissões de CO(índice 2) exigida nos termos da alínea e) do n.º 2 em qualquer dos seguintes casos: a) O novo motor utiliza uma tecnologia energeticamente eficiente e a diferença de idade entre o novo motor e o motor substituído é de pelo menos sete anos, nos termos previstos no artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/46 da Comissão de 13 de janeiro de 2022; b) O novo motor utiliza um tipo de combustível ou um sistema de propulsão que emite menos CO(índice 2) do que o motor a substituir; c) As medições feitas por autoridade competente indiquem que o novo motor emite menos 20 % de CO(índice 2) ou consume menos 20 % de combustível do que o motor substituído no âmbito do esforço de pesca normal do navio em causa, apurado de acordo com o artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/46 da Comissão de 13 de janeiro de 2022.