Portaria 186/2023

Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

Artigo 13.º-A Indicadores de realização e resultado

EM VIGOR desde 31/10/20231 alt.
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e/ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas. 2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março. 3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 8, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 9, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de qualquer desses mecanismos ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos. 4 - A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa. 5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente em função da tipologia de operação em causa. 7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 % do custo total elegível apurado no saldo final até ao máximo 5 %. 8 - Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção. 9 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos de bonificação ou de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos. 10 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável às tipologias de operações previstas na secção i do presente Regulamento, cujos investimentos sejam realizados pelos proprietários ou armadores dos navios de pesca, nem às compensações previstas no Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.